PORTUGUÊS TÉCNICO II
RELATÓRIO
Relatório é
uma descrição de fatos passados, analisados com o objetivo de orientar o
serviço interessado ou o supervisor imediato, para determinada a ação.
Relatório,
do ponto de vista da administração pública, é um documento oficial no qual uma
autoridade de uma repartição ou presta conta de seus atos a uma outra
autoridade, de nível superior .
O relatório
não é, em última análise, mais que um ofício desenvolvido, com a diferença de
que este último serve para diversos tipos de comunicações ( convites,
agradecimentos, solicitações, etc. ), ao passo que aquele é sempre a
exposição ou narração de atividade ou
fatos, com a discriminação de todos os seus aspectos ou elementos .
PARTES DO RELATÓRIO
A. Título
– denominação do documento: Relatório
B.
Invocação – tratamento e cargo da
autoridade a quem se dirige o documento, seguido de dois pontos. Ex. Senhor Superintendente:
C. Texto
– exposição do assunto. O texto deve obedecer a seguinte sequência:
I-
Introdução
– referência à disposição legal ou à ordem superior que motivou ou determinou a
feitura e apresentação do relatório. Após essa alusão, far-se-á breve menção ao
assunto ou objeto do relatório.
II- Análise
– apreciação do assunto, com informações esclarecimentos que se façam
necessários a sua perfeita compreensão. A análise deve ser honesta,
objetiva e imparcial.
III- Conclusão
– determinados os fatos e feitas as apreciações, chega o momento de se tirarem
as conclusões, deduzidas da argumentação que as precede. Não podem ir além da
análise feita.
IV- Sugestões ou recomendações – muitas vezes o redator
também apresenta sugestões ou recomendações sobre medidas a serem tomadas, em
decorrência do que constatou e concluiu.
Os
diversos parágrafos do texto, com a
exceção do primeiro, podem ser enumerados.
D. Fecho
– usa-se as mesmas fórmulas de cortesia do ofício.
E. Local
e data
F. Assinatura
G. Identificação
do signatário
RELATÓRIO
REF.: INQUÉRITO POLICIAL Nº 000/2006
PROCESSO: Nº 89.0020966-3 - 4ª VARA
FEDERAL/RJ.
INÍCIO: 12/06/89 - TÉRMINO: 13/05/2006.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 1º, da lei nº
4729/65.
Senhor Juiz,
O presente apuratório foi
instaurado pela Portaria de fl s. 02, atendendo requisição do MPF que, pelo
Ofício PR/RJ-Nº 338/89 (fl s. 03), datado de 15.02.2005, encaminhou o Ofício
PFN/RJ Nº 06/89 ( fl s. 04/05 ), datado de 18.01.2005, dando conta da prática
de ilícitos penais previstos na Lei 4.729/65, por parte dos responsáveis pela
sociedade JMJ ELETRÔNICA LTDA.
O Auto de Infração ( fl s.
06/09 ) lavrado em 29.08.2005 pela DRF-RIO DE JANEIRO, informa que, no curso de
ações fiscais empreendidas em empresas de informática, constatou-se o registro
nos livros contábeis dessas empresas, de um sem número (sic) de notas
fiscais-faturas emitidas pela empresa JMJ ELETRÔNICA LTDA.
Os vultosos valores das
referidas notas suscitaram dúvidas quanto à legitimidade da emissão, a
efetividade da operação mercantil por elas supostamente acobertadas, bem como à
regular importação dos produtos nelas discriminados: componentes eletrônicos de
sofisticada tecnologia, ainda não dominada pela indústria nacional
Os fatos narrados caracterizam,
em tese, o tipo do artigo 1º, I, da Lei 4.729/65.
Considerando que os documentos
de fl s. 66/132 demonstram que os fatos ocorreram no período de 1984 a 1986, ou
seja, no mínimo há 10 (dez ) anos, parece-me
que, decorrido lapso temporal superior ao insculpido no artigo 109, V do
CP, incide, s.m.j., a norma do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal, fazendo
cessar o jus puniendi do
Estado.
Pelo exposto, entendendo haver
esgotado as diligências na esfera policial, submeto os presentes autos a V. Exª
para que, após ouvido o MPF, determine o que melhor convier aos interesses
da justiça.
Respeitosamente,
Brasília,
3 de janeiro de 2006.
Ronaldo
Silva
Delegado de Polícia
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